Dúvida recorrente nas assembleias e que geram discussões sem o amparo correto nas argumentações. A lei não impõe o reconhecimento neste instrumento, no entanto permite que o terceiro o exija (NCC §2º do artigo 654). Este pode ser uma pessoa, lei, estatuto, etc. No caso do condomínio, naturalmente é através da sua convenção que o condomínio pode ou não exigir firma reconhecida dos outorgantes nas procurações em assembleias.
Se a convenção for omissa, para as assembleias, o Síndico poderá exigir se fizer constar explicitamente no Edital de Convocação, isto porque ele representa o Condomínio.
Assim, a resposta é DEPENDE:
- SIM, se a convenção do condomínio assim exigir.
- SIM, se a convenção do condomínio for omissa, mas no Edital de Convocação, convocada pelo Sindico, constar tal exigência
- NÃO, se a convenção explicitamente não exigir.
- NÃO, se a convenção do condomínio e o Edital de Convocação, convocada pelo Sindico, forem omissas.
Código Civil
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Contudo, por garantia, leve sua procuração com firma reconhecida.
Luis Henrique Borges
Administradora Ideal